Denis Lopes

Sociedade Individual de Advocacia

Categoria: Direito das Sucessões

  • Inventário em cartório com herdeiro menor ou incapaz: o que a regra permite

    Por Denis Silva Lopes de Souza, OAB/SP 413.942. Atualizado em 8 de outubro de 2026.

    O inventário com herdeiro menor ou incapaz pode ser feito em cartório quando há consenso, a parte do menor é paga em fração de cada bem e o Ministério Público concorda. A regra vale desde agosto de 2024 e está na Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça.

    As condições

    A Resolução CNJ 571/2024 incluiu o art. 12-A na Resolução 35/2007. Ele admite o inventário por escritura pública mesmo com herdeiro menor ou incapaz, desde que sejam atendidas duas condições:

    • o quinhão hereditário ou a meação do incapaz seja pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados;
    • haja manifestação favorável do Ministério Público.

    A eficácia da escritura depende dessa manifestação. Cabe ao tabelião encaminhar o expediente ao Ministério Público (art. 12-A, § 3º). Se o Ministério Público ou um terceiro interessado impugnar, o procedimento é submetido ao juízo competente (§ 4º).

    O que significa receber em parte ideal

    Na prática, cada herdeiro fica com um percentual de cada bem, em vez de os bens serem distribuídos entre eles. Em um inventário com uma casa e uma aplicação financeira, por exemplo, o menor recebe a sua fração da casa e a sua fração da aplicação, e não apenas um dos dois.

    A resolução também proíbe, na escritura, qualquer ato de disposição sobre os bens ou direitos do menor ou incapaz (art. 12-A, § 1º). Vender ou trocar a parte dele continua dependendo de autorização judicial.

    Quando há testamento

    O inventário em cartório também passou a ser admitido quando existe testamento (art. 12-B). Para isso, é preciso autorização expressa do juízo sucessório, dada em ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença definitiva. Todos os interessados devem estar representados por advogado. Havendo menor ou incapaz, valem também as exigências do art. 12-A.

    Há uma exceção: se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a escritura é vedada e o inventário deve ser judicial (art. 12-B, § 1º).

    Outras regras úteis

    • Venda de bem para pagar despesas. O inventariante pode ser autorizado, por escritura, a vender bem do espólio sem autorização judicial para custear as despesas do inventário, com as condições e garantias do art. 11-A.
    • Nascituro. Se o falecido deixou filho ainda não nascido, a escritura aguarda o registro de nascimento ou a comprovação de que não houve nascimento com vida (art. 12-A, § 2º).
    • Bens no exterior. Não podem ser inventariados por escritura (art. 29).
    • Prazo. A escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, mas o tabelião fiscaliza o recolhimento de eventual multa prevista na legislação tributária estadual (art. 31). Atrasar a abertura pode encarecer o imposto sobre a herança, conforme a lei de cada estado.
    • Advogado. A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória (art. 8º).

    Documentos

    • Certidão de óbito.
    • Documento de identidade e CPF das partes e do falecido.
    • Certidões que comprovem o parentesco dos herdeiros.
    • Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, com pacto antenupcial, se houver.
    • Certidões de propriedade dos imóveis e documentos dos demais bens e direitos.
    • Certidão negativa de tributos.

    Quando ainda é preciso ir à Justiça

    • Quando não há consenso entre os herdeiros.
    • Quando o Ministério Público discorda ou há impugnação.
    • Quando se pretende dividir os bens de forma diferente da parte ideal em relação ao menor ou incapaz.
    • Quando há testamento e ainda não existe autorização do juízo sucessório.

    Perguntas frequentes

    É possível vender um imóvel da herança durante o inventário em cartório?

    A resolução permite que o inventariante seja autorizado a vender bem do espólio para pagar as despesas do inventário, dentro das condições do art. 11-A. Atos de disposição sobre a parte do menor ou incapaz, porém, são vedados na escritura.

    O cartório precisa ser o da cidade do falecido?

    Não. A escolha do tabelião de notas é livre (art. 1º).

    A escritura precisa ser homologada por um juiz?

    Não. Ela não depende de homologação judicial e serve de título para os registros e as transferências de bens (art. 3º). Quando há herdeiro menor ou incapaz, a eficácia depende da manifestação favorável do Ministério Público.

    Fontes

    Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Para entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório.