Denis Lopes

Sociedade Individual de Advocacia

Categoria: Direito de Família

  • Divórcio em cartório com filhos menores: quando é possível

    Por Denis Silva Lopes de Souza, OAB/SP 413.942. Atualizado em 8 de outubro de 2026.

    Casais com filhos menores ou incapazes também podem se divorciar em cartório, desde que a guarda, a convivência e a pensão dos filhos já tenham sido decididas pela Justiça. A regra vale desde agosto de 2024 e está na Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça.

    O que mudou

    Antes, o divórcio por escritura pública só era aceito quando o casal não tinha filhos comuns menores ou incapazes. Havendo filhos nessa condição, o caminho era sempre o processo judicial.

    A Resolução CNJ 571/2024 alterou a Resolução 35/2007 e passou a permitir a escritura também nesses casos, com uma condição: as questões dos filhos precisam ter sido resolvidas antes, em juízo (art. 34, § 2º).

    Requisitos

    • Consenso. O divórcio em cartório é sempre consensual. Sem acordo sobre o fim do casamento e a partilha, o caminho é o judicial.
    • Decisão judicial prévia sobre os filhos. Guarda, convivência e alimentos devem estar definidos por decisão da Justiça, que é comprovada e mencionada na escritura (art. 34, § 2º).
    • Concordância com o que foi decidido. As partes declaram na escritura que concordam com a regulamentação judicial da guarda, da convivência e dos alimentos (art. 35).
    • Advogado ou defensor público. A presença é obrigatória na lavratura, e o nome e o número de inscrição na OAB constam da escritura (art. 8º).

    O que o cartório não decide

    O tabelião não avalia os interesses da criança ou do adolescente. Essa análise continua sendo do Judiciário, com a participação do Ministério Público no processo. Se houver dúvida sobre os interesses do filho, o tabelião deve submeter a questão ao juiz que proferiu a decisão (art. 34, § 3º).

    O tabelião também pode recusar a escritura, por escrito e com fundamentação, quando houver indícios de fraude, de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvida sobre a declaração de vontade (art. 46).

    Documentos

    • Certidão de casamento.
    • Documento de identidade e CPF.
    • Pacto antenupcial, se houver.
    • Documentos dos filhos.
    • Decisão judicial sobre guarda, convivência e alimentos.
    • Certidões de propriedade dos imóveis e documentos dos demais bens, quando houver partilha.

    Outros pontos práticos

    • A escolha do cartório de notas é livre (art. 1º).
    • A escritura não depende de homologação judicial e serve de título para os registros e as transferências de bens (art. 3º).
    • O comparecimento pessoal pode ser substituído por procuração pública com poderes especiais, válida por 30 dias (art. 36).
    • Quem declara não ter condições de pagar os emolumentos tem direito à gratuidade (arts. 6º e 7º).
    • As mesmas regras se aplicam, no que couber, à extinção consensual da união estável (art. 46-A).

    Perguntas frequentes

    Já temos acordo sobre os filhos, mas nenhuma decisão judicial. Dá para fazer em cartório?

    Não diretamente. A resolução exige decisão judicial prévia sobre guarda, convivência e alimentos. O acordo do casal sobre esses pontos precisa primeiro ser levado à Justiça.

    Precisa de advogado mesmo sendo consensual?

    Sim. A escritura só é lavrada com a assistência de advogado ou de defensor público.

    E se não houver acordo sobre a partilha dos bens?

    A via extrajudicial pressupõe consenso. Havendo divergência, o divórcio segue pelo processo judicial.

    Fontes

    Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Para entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório.