Por Denis Silva Lopes de Souza, OAB/SP 413.942. Atualizado em 8 de outubro de 2026.
Ter CNPJ e emitir nota fiscal não define, por si só, se a relação é de emprego. O que a lei observa é como o trabalho acontece no dia a dia. O assunto está em julgamento no Supremo Tribunal Federal, que ainda não fixou a tese; por isso este texto traz data e será atualizado.
O que a lei diz hoje
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define o empregado como a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a um empregador, sob a dependência dele e mediante salário (art. 3º). O empregador é quem assume os riscos da atividade e admite, paga e dirige a prestação pessoal do serviço (art. 2º).
A mesma lei declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das suas regras (art. 9º). É com base nesses três artigos que se discute se um contrato de prestação de serviços entre empresas encobre, na prática, uma relação de emprego.
A partir dessas definições, a análise costuma se concentrar em quatro pontos:
- Pessoalidade: o trabalho precisa ser feito por aquela pessoa, sem possibilidade real de mandar outra no lugar.
- Habitualidade: o serviço é contínuo, e não um projeto pontual.
- Remuneração: há pagamento periódico pelo trabalho.
- Subordinação: a empresa define horário, tarefas, metas e modo de execução.
O que o STF vai decidir
O tema chegou ao STF como Tema 1.389 da repercussão geral (ARE 1.532.603), sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. Estão em discussão três questões:
- se cabe à Justiça do Trabalho julgar as alegações de fraude nesses contratos;
- se é válida a contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços;
- a quem cabe provar a fraude: ao trabalhador ou à empresa contratante.
Em abril de 2025, o relator determinou a suspensão de todos os processos sobre o assunto no país. Em 18 de junho de 2026, ele retirou a suspensão na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho, por entender que a medida havia causado um represamento significativo de ações.
Com isso, os processos voltaram a tramitar: há produção de provas, audiências e julgamento até o TRT. Depois da decisão do tribunal regional, o processo fica novamente suspenso até o STF fixar a tese. No Tribunal Superior do Trabalho, os casos seguem suspensos.
Situação em 8 de outubro de 2026: o STF ainda não havia julgado o mérito do Tema 1.389. A tese que vier a ser fixada valerá para todos os processos sobre o assunto.
O que isso significa para quem trabalha como PJ
Quem entende que trabalha como empregado, apesar do contrato de pessoa jurídica, pode levar o caso à Justiça do Trabalho, e o processo será instruído e julgado nas duas primeiras instâncias. O desfecho definitivo pode depender do que o STF decidir.
Há também um prazo a observar. A Constituição prevê que os créditos trabalhistas podem ser cobrados em relação aos últimos cinco anos, desde que a ação seja proposta em até dois anos depois do fim do contrato (art. 7º, XXIX). Como o cenário está em definição, vale conferir a contagem do prazo no caso concreto.
Documentos que costumam ser relevantes
- Contrato de prestação de serviços e aditivos.
- Notas fiscais emitidas e comprovantes de pagamento.
- Mensagens e e-mails com ordens, cobranças de horário e metas.
- Escalas, controles de jornada, crachá e e-mail corporativo.
- Nomes de colegas que acompanharam a rotina de trabalho.
Perguntas frequentes
Ter CNPJ impede o reconhecimento do vínculo de emprego?
Não por si só. A CLT considera nulos os atos destinados a fraudar a sua aplicação, e o que se examina é a realidade do trabalho. Os critérios e a distribuição da prova, porém, são justamente o que o STF vai definir.
Todo contrato de PJ é irregular?
Não. A prestação de serviços por pessoa jurídica ou por profissional autônomo existe e é usada de forma regular. A discussão trata dos casos em que o contrato encobre uma relação com as características de emprego.
Vale a pena esperar o julgamento do STF para agir?
Depende do caso. Os processos voltaram a tramitar nas instâncias iniciais e o prazo para propor a ação continua existindo. É uma decisão a tomar com orientação jurídica e com os documentos em mãos.
Fontes
- Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 2º, 3º e 9º (Planalto)
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX (Planalto)
- STF retira suspensão de processos sobre pejotização na primeira instância e nos TRTs (TRT da 2ª Região, 19/06/2026)
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Para entender como essas regras se aplicam à sua situação, fale com o escritório.